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ANVISA PROÍBE PUBLICIDADE DE ALPINI FAST
QUE PAÍS QUEREMOS?
Na última terça-feira a Anvisa publicou a Resolução 2247, proibindo “em todo território nacional, todas as propagandas que apresentem denominações, designações e vocábulos que possibilitem interpretação falsa, erro e confusão quanto à composição do alimento ALPINO FAST”. Segundo a agência, a campanha publicitária induz “o consumidor a acreditar que o produto possua em sua composição o chocolate Alpino, especialmente aquelas veiculadas no site www.nestle-fast.com.br”, muito embora a própria fabricante do produto informe, em sua respectiva embalagem, que o “produto não contém chocolate Alpino”.

Há algumas semanas, especialmente na Internet, o produto já estava gerando muita discussão entre os consumidores que questionavam se o mesmo tinha ou não sabor semelhante ao dos tradicionais chocolates da marca Alpino, fabricado pela Nestlé. Alguns se dizem enganados, alegando que a bebida em nada lembra o produto original.

Também se manifestaram os profissionais de marketing, discutindo se a empresa adotou uma estratégia correta ao estender a marca do chocolate para esse novo produto (bebida láctea), e se estava conduzindo bem a sua defesa com relação a polêmica criada entre os consumidores.

Logo em seguida, soube que o CONAR (Conselho de Autorregulamentação Publicitária) investigaria se a campanha publicitária do Alpino Fast constituía “publicidade enganosa”, ou seja, se poderia levar o consumidor a erro, iniciativa igualmente tomada por órgãos de proteção do consumidor de várias partes do País.

Finalmente, a Anvisa manifesta-se sobre o assunto. De acordo com a Resolução 2247, a publicidade deveria ser suspensa por gerar confusão quanto à composição do produto.

O que me intriga nisso tudo, não é imensa discussão gerada em torno do assunto, nem o empenho dos representantes do Ministério Público de tantos Estados em saber se Alpino Fast contém ou não o tradicional bombom Alpino, mas, sim, o fato de todos aceitarem, pacificamente, que a Anvisa, mais uma vez, impeça a veiculação de uma campanha publicitária sem que tenha competência para tal.

Observo na Resolução, que a medida foi classificada como “medida de interesse sanitário” e que a decisão baseia-se em dispositivos Constitucionais e legais relativos à proteção da saúde pública. Sinceramente, não consigo vislumbrar em que medida a saúde do consumidor foi colocada em risco.

Já é muito grande no meio publicitário e jurídico o questionamento sobre o real poder normativo da Anvisa. Na opinião da grande maioria dos doutrinadores, as agências podem editar normas que tenham por fim detalhar como serão cumpridas e fiscalizadas leis preexistentes, elaboradas de acordo com o processo legislativo previsto pela Constituição Federal, lhes sendo vedada, entretanto, a edição de normas que inovem o ordenamento jurídico em vigor.

A mesma Anvisa já editou normas que restringem a publicidade de medicamentos para muito além daquilo que prevê a legislação federal sobre o assunto e, daqui algumas semanas, deverá publicar normas sobre como deve ser a publicidade de alimentos no Brasil. Para além de avaliarmos se o conteúdo dessas normas está ou não dentro do que a sociedade deseja, mais relevante é discutir se a Anvisa pode ou não ditar regras dessa natureza, vez que isso significa discutir quem e como se criam as regras em nosso país.

As garantias Constitucionais me parecem estar em riso quando assistimos inertes ao estabelecimento de novas normas, editadas por quem talvez não tenha competência para estabelecê-las, mas cujo descumprimento implica em pesadas multas, além do embaraço público causado pela propagação da notícia de sua respectiva aplicação.

Os precedentes abertos pela Anvisa na edição de normas de discutível constitucionalidade são relevantes e não devem ser aceitos com tanta naturalidade, pois, sem dúvida, colocam em cheque o respeito ao Estado Democrático de Direito que todos nós queremos ver preservados no Brasil.